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TRE dará a palavra final sobre políticos de MS na lista dos fichas-sujas do TCE

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Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul.
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O entendimento é do desembargador Odemilson Fassa, que negou liminar para associação de prefeitos e ex-prefeitos

O desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), indeferiu liminar pleiteada pela Associação dos Prefeitos e Ex-Prefeitos de Mato Grosso do Sul (Aprefex) contra lista de políticos sul-mato-grossenses que tiveram as contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) e reforçou que a palavra final sobre a inelegibilidade deles é do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS).

No mandado de segurança coletivo, a Aprefex alegou que o presidente do TCE-MS, conselheiro Jerson Domingos, na confecção do documento publicado, não observou o entendimento adotado pelo Recurso Extraordinário (RE) nº 848826, julgado com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao arrolar julgamentos não submetidos à apreciação das câmaras municipais, o que configura clara violação dos direitos políticos e de imagem dos prefeitos e ex-prefeitos representados pela associação.

Porém, o magistrado lembrou que “a Corte de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul tem obrigação legal de tornar disponíveis à Justiça Eleitoral, até o dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, a relação dos que tiveram suas contas relativas a exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário ou que haja sentença judicial favorável ao interessado”.

Ele ainda citou que o conselheiro Jerson Domingos recebeu, no dia 9 abril deste ano, de Luiz Gustavo Mantovani, procurador regional eleitoral, o Ofício PRE-MS nº 23/2024, “solicitando informações, por intermédio da ferramenta Sisconta Eleitoral, no âmbito desse Tribunal, acerca dos dados relativos a: a) pessoas que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por decisão ou parecer irrecorrível do Tribunal, nos últimos oito anos (art. 1º, I, g, da LC nº 64/90), apresentando-se cópia dos respectivos decretos legislativos de rejeição de contas, se disponível”.

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“Sucede que, mediante a publicação do ato impugnado, o Presidente da Corte de Contas está apenas atendendo às requisições expedidas pelo Ministério Público Eleitoral e pelo Procurador-Geral de Justiça do MPMS [Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul], para acesso às informações sobre potenciais óbices às candidaturas de pessoas físicas a que se referem os dados, nos termos da legislação federal, conforme se infere do Recibo Código nº 051473 (f. 383)”, destacou o desembargador.

Odemilson Roberto Castro Fassa completou ainda que, “no que interessa, não se verifica ilegalidade no ato impugnado, pois ao Presidente da Corte de Contas foram requisitadas informações a respeito das ‘pessoas que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por decisão ou parecer irrecorrível do Tribunal, nos últimos oito anos”.

Dessa forma, conforme o magistrado, o ato do presidente do TCE-MS limitou-se a dar publicidade à lista dos políticos fichas-sujas com as informações requisitadas pelos órgãos competentes, não acarretando reflexos na elegibilidade das pessoas que delas constam e tampouco vinculando o pronunciamento da Justiça Eleitoral a respeito de eventual incidência da causa de que trata o artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.

“Tanto é assim que no ato impugnado está explicitado que ‘não cabe ao Tribunal de Contas a tarefa de declarar a inelegibilidade dos gestores que figuram na relação encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo a matéria afeita à competência da Justiça Eleitoral, conforme dispõe o artigo 2º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990’. Posto isso, indefiro a liminar pleiteada”, decidiu o desembargador, reforçando o papel do TRE-MS na questão.