A juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli negou pedido de tutela antecipada da suplente Laís Ferreira Paulino Borges (PP) contra o vereador João Rocha (PP), em processo por troca de partido.
Laís entrou com ação contra João Rocha alegando que ele se desfiliou voluntariamente do partido detentor da vaga (PSDB) em 01 de abril de 2022 para concorrer a uma vaga de Deputador Federal pelo Partido Progressista no pleito de 2022, revelando-se ausente qualquer justificadora para a desfiliação.
A juíza pontuou que, embora pesem as argumentações e fundamentações, o pedido de tutela antecipada deve ser indeferido, por ser incabível na espécie. Ela ressaltou que, nos termos do artigo 10 da Resolução TSE n.º 22.610/2007, em aplicação subsidiária à presente ação, cabe ao Tribunal, em decisão colegiada, portanto, definitiva, respaldada, no mínimo, pela instrução probatória de acordo com o contraditório constitucional, julgar procedente ou improcedente a ação.
“Para a decretação de perda de cargo eletivo, mesmo por desfiliação partidária, ainda que de forma liminar, não pode ser aquela jungida apenas em meras alegações de ocorrência de prejuízo pelo não exercício do cargo, ainda pertencente ao requerido, devendo, a partir da prova inicial e autorizadora da instauração processual, ser instruído o feito com toda a garantia do devido processo legal, mormente quando inocorrente a verossimilhança da alegada justa causa”.
Sandra Regina entendeu que não há como antecipar os efeitos da litigância, antes de sua realização instrutória. “Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da ausência de seus pressupostos autorizadores”.
A juíza determinou a citação de João Rocha para que tome ciência da ação e apresente defesa.