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Pedido para mudança de juiz trava ações contra “sintonia dos gravatas”

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TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)
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Decisão foi tomada na sexta-feira (24), em razão da alegação de suspeição do juiz responsável pelas ações penais, Márcio Alexandre Wust

O desembargador do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) Carlos Eduardo Contar suspendeu o andamento de três ações decorrentes da operação Courrier, feita pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado). A investigação é para apurar as ações ilegais da “sintonia dos gravatas”, como é chamado núcleo formado por advogados que, segundo a acusação, usa suas prerrogativas profissionais para servir de pombo-correio entre integrantes de facção criminosa dominante na massa carcerária de Mato Grosso do Sul.

Por causa da decisão, audiência marcada para esta segunda-feira não foi realizada em um dos processos.

Conforme a investigação jornalística do Primeira Página, a decisão de Contar foi tomada na sexta-feira (24), em razão da alegação de suspeição do juiz de primeiro grau responsável pelas ações penais, Márcio Alexandre Wust, titular da 6ª Vara Criminal. O Gaeco, como mostrou reportagem do dia 17 de março, fez pedido de mudança do magistrado depois de audiência na qual ele manteve conversa comprometedora com um dos réus, o advogado de São Paulo Marco Antônio Arantes de Paiva.

“Se vislumbra efetivo risco às partes envolvidas em caso de continuidade das ações penais relativas à Operação Courrier (autos n.° 0956612-51.20228.12.0001, n° 0956615-06.20228.2.0001 e n 0956616-88.2022.8.12.0001), visto que, a depender do deslinde do presente incidente, pode haver prejuizo ao andamento dos processos e violação ao princípio da economia processual, ante a possibilidade de anulação ou nova realização de atos processuais”, argumenta o desembargador no despacho.Desembargador Carlos Eduardo Contar, em despacho

Contar cita o embasamento para a decisão a partir da legislação. No texto legal, cita, é permitida a suspensão dos autos quando houve arguição de suspeição de magistrado, nos termos do art. 313, III.
do Código de Processo Civil.

“Assim, tendo em vista que a suspensão das ações em primeiro grau não acarretará qualquer prejuízo as partes, bem como diante do procedimento célere deste incidente, que somente pende de parecer ministerial para que seja colocado em julgamento, afigura se adequado que se aguarde o deslinde desta exceção de suspeição”.

Conforme apurado, o pedido para paralisação dos andamentos até o desfecho sobre a solicitação do Gaeco partiu de defesas dos réus. Os autos são sigilosos.

Conteúdo retirado do Primeira Pagina.