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Procurador dá parecer favorável a vereador com contas reprovadas

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Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul.
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Leinha (Avante) teve parecer favoravél contra ação movida por colega de partido

O procurador regional eleitoral substituto, Silvio Pettengill Neto, acatou recurso e deu parecer favorável para aprovação das contas do vereador eleito em Campo Grande, Wilton Candelório, também conhecido como Leinha (Avante).

A decisão ocorre depois que o colega dele de partido e suplente do Avante, Denis Pereira, ingressou com ação solicitando o mandato, por conta da reprovação de contas.

O juiz eleitoral Marcelo Andrade Campos Silva desaprovou as contas da campanha de 2024 de Leinha. Segundo o juiz, mais de dois terços dos recursos arrecadados para a campanha (69%) são compostos pelo valor apontado como irregular.  “Embora o candidato tenha alegado que possui rendimento anual que permite a doação de R$ 9.000,00 para sua campanha, não há nos autos elementos capazes de comprovar, de forma inequívoca, que a origem desse recurso seja o patrimônio do requerente”, justificou.

Leinha declarou arrecadação de R$ 14,5 mil, sendo R$ 9 mil do próprio bolso. O magistrado pontuou que o uso de recursos tidos como próprios, e não declarado no Registro de Candidatura, é vedado pelo art. 25, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. 

“Apesar do valor em questão ter sido transferido de conta do próprio candidato para sua conta de campanha, por não ter sido declarada no registro de candidatura e não ser possível aferir se é fruto de seus rendimentos, dada a proporção em relação aos recursos arrecadados, compromete a transparência das contas. Não obstante, também não fica caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, uma vez que tal situação não está no rol do §1º do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019”, analisou, julgando as contas reprovadas.

Defesa

A defesa do vereador eleito alegou que ele comprovou ter ocupação lícita e que lhe garantiu rendimentos da ordem a superar o limite imposto pelo art. 27, §1º da Res. TSE 23.607/2019 (doc. Id. 123262805e 123262806), o que foi ressaltado nas notas explicativas da prestação de contas retificadora (Id. 123277330).

“Ademais, em prestígio à busca pela verdade real, o Recorrente pede vênia para neste ato juntar seus extratos bancários dos meses de concomitantes à campanha eleitoral, a fim de reforçar a demonstração de sua capacidade financeira mediante a comprovação inequívoca do recebimento de rendimentos de seu ofício em números superiores ao montante doado”.

Parecer do procurador

O procurador Silvio Pettengill destacou que o entendimento adotado pelo magistrado, no art. 25, § 2º, não se aplica ao caso de Leinha.  “tratando-se de recurso em dinheiro – e não de bem e/ou serviço estimável em dinheiro -, a regra a ser aplicada ao caso em tela não é a do art. 25, § 2º, da Res. TSE n. 23.607/2019, mas a do art. 27, § 1º, do mesmo diploma. Sob tal ótica, observa-se que a doação atende o limite de autofinanciamento previsto na norma, posto que não ultrapassa 10% do teto de gastos para o cargo em disputa.

O promotor ressalta que a doação partiu de conta bancária em nome do próprio candidato, via PIX, em 08 de outubro de 2024, situação que demonstra, a princípio, a regularidade dos valores pessoais destinados pelo candidato no interesse de sua campanha.

“O rito das Prestações de Contas é sumário e não admite investigações aprofundadas. Ou, conforme já decidido por esta Corte Regional, os processos de prestação de contas não se prestam à realização de investigações aprofundadas de fatos que possam caracterizar abuso de poder ou outros ilícitos eleitorais, para os quais há instrumentos próprios na legislação eleitoral, nos quais se pode desenvolver ampla dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa”, avaliou.

O procurador entende que a apresentação de cópia do recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (ID 12600514) e extratos bancários particulares, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 (ID 12600539 ao ID 12600541) -, são suficientes para garantir a aprovação das contas.

“Eventuais dúvidas a respeito da origem ilícita dos recursos podem ser apuradas pelo Ministério Público Eleitoral, em primeiro grau, em procedimento investigativo próprio. Assim, diante da peculiaridade da situação em questão, e não havendo qualquer irregularidade que macule a movimentação financeira em comento, não era o caso de reprovação das contas do recorrente. Ante o exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL em Mato Grosso do Sul se manifesta pelo conhecimento do recurso interposto por WILTON CELESTE CANDELÓRIO e, no mérito, pelo seu provimento, devendo sofrer reforma a sentença do juízo da 44ª ZE/MS para o fim de ver aprovada a prestação de contas de sua campanha eleitoral ao cargo de Vereador, nas Eleições de 2024”, concluiu.

Com a informação o Investiga MS.