Advocacia vai decidir se quer a alternância de poder ou o revezamento, que poderá chegar a 12 anos
Advogadas e advogados de todo o Estado irão às urnas no dia 22 de novembro para eleger a diretoria da Seccional, das Subseções e da Caixa de Assistência para o triênio 2025/2027, além de conselheiros estaduais e federais.
Dois candidatos já estão se movimentando visando atrair o voto dos mais de 8 mil profissionais aptos a votar. São eles Lucas Rosa, pela oposição, e Luiz Cláudio Bito Pereira, que vai tentar ser eleito para seu segundo mandato na presidência da entidade.
Caso tenha sucesso nessa empreitada, Bito Pereira vai ampliar de 9 para 12 anos o período de revezamento no poder com o ex-presidente Mansour Karmouche, hoje no cargo de conselheiro federal.
Por sua vez, Lucas Rosa vai tentar por fim a esse revezamento, pois muitos advogados em Mato Grosso do Sul consideram o continuísmo a principal causas do desinteresse da classe pela entidade.
Mansour Karmouche exerceu a presidência entre 2016 e 2021, período em que Bito Pereira ocupou o cargo de conselheiro federal. Atualmente, as posições se inverteram, estando Bito na presidência da Seccional (onde pretende ficar por mais 3 anos) e Mansour no mandato de conselheiro federal, cargo para o qual buscará a reeleição este ano também por mais 3 anos.
Caso sejam vitoriosos, serão 12 anos de revezamento. Mansour, no entanto, está no poder há mais tempo, já que por força de eleição suplementar exerceu a vice-presidência da OAB em Mato Gosso do Sul em 2014 e 2015.
Provimento da mordaça
Por força do Provimento nº 222, publicado em 10 de novembro do ano passado pelo Conselho Federal da OAB e nacionalmente conhecido como o “Provimento da Mordaça”, tanto Lucas Rosa quanto Bito Pereira estão proibidos de se declararem pré-candidatos.
Eles poderão se manifestar sem correr o risco de terem as suas inscrições cassadas somente após o registro de suas chapas, cujo prazo teve início em 19 de setembro, encerrando-se em 23 de outubro.
O “Provimento da Mordaça” dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado pelas Seccionais nas eleições deste ano.
Conforme o artigo 15, parágrafo único da norma, a propaganda eleitoral voltada ao âmbito da advocacia só pode ter início após o protocolo do requerimento de registro da chapa.
Já o artigo 16 define as condutas que o CFOAB entende como campanha antecipada, dentre elas a “indicação de candidatura futura ou pré-candidatura”, dentre outras vedações.
Decisão judicial
Um dos trechos do “Provimento da Mordaça”, que proíbe os advogados de se manifestar a respeito das eleições, foi derrubado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A decisão, publicada no dia 13 de setembro no site do TRF-4, é da desembargadora federal Eliana Paggiarin Marinho, ao julgar Agravo de Instrumento decorrente de ação originada na Justiça Federal de Santa Catarina.
Ao julgar o Agravo, a desembargadora Eliana Marinho entendeu que “apenas a proibição de indicação de candidatura futura revela-se inconstitucional, ao restringir, sem observância da proporcionalidade, o direito fundamental à liberdade de expressão”.
“Nesse sentido, permitir que advogada apta a concorrer aos cargos de direção dos quadros da OAB, veicule essa simples intenção em suas redes sociais, reuniões ou em entrevistas, não fere a paridade de armas, pois não deflagra o processo eleitoral intempestivamente”, escreveu a magistrada.
“Ante o exposto, nos termos da fundamentação, defiro parcialmente o efeito suspensivo para garantir à parte autora que, mesmo antes do protocolo do requerimento de registro da chapa, possa veicular eventual intenção de concorrer a cargo nos quadros diretivos da OAB”, finalizou a desembargadora Eliana Marinho.
Mais uma decisão
Nesta terça-feira (24), a Justiça Federal do Paraná também sentenciou contra o “Provimento da Mordaça”. O juiz federal Friedmann Anderson Wendpad, da 1ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (JFPR), julgou procedente o pedido de tutela provisória de urgência feito pelo advogado Flávio Pansieri contra a norma eleitoral do CFOAB. Clique aqui e veja a decisão na íntegra.
Para o magistrado, apesar de não haver uma lei específica para regulamentar os pleitos em autarquias, como os Conselhos e as Universidades, a legislação eleitoral é a base de referência para balizar os processos.
O juiz federal destaca que “a liberdade de expressão é condição “sine quo non” (indispensável) para que se possa dizer que houve competição eleitoral autêntica”.
No embasamento da sentença, Friedmann afirma que a quantidade de pessoas necessárias para completar uma chapa na disputa pela administração da OAB exige uma extensa articulação para mobilizar e atrair os interessados – 125 no caso do Paraná – “inclusive com o adicional de dificuldade imposto pela paridade de gênero e cotas por etnia”.
O juiz entende que mobilizar mais de uma centena de pessoas é uma ação que necessita de articulação política, pois não é possível arrebanhar todos os postulantes somente no dia do registro da candidatura, conforme prevê o regimento.
Eleição de condomínio
Ele cita como exemplo a escolha dos representantes de diretórios acadêmicos, sindicatos e até condomínios em que há a necessidade de articulações prévias. Inclusive os pré-candidatos poderão usar as redes sociais na internet para se comunicarem de forma mais direta.
Os pré-candidatos poderão ainda fazer uso do impulsionamento nas postagens das redes sociais, desde que sejam respeitados os critérios da Resolução Eleitoral 23.610/2019.
Seguindo a normativa, os valores a serem investidos em impulsionamento precisam ser moderados, para não configurar abuso de poder econômico.
Apesar de a advogada ou o advogado, a partir de agora, ter a possibilidade de se declarar pré-candidato, fica expressamente proibido pedir voto antes do período destinado oficialmente para a campanha.