Investigado teria dito que já havia se aposentado do MP-MS ao se filiar a partido político
O juiz eleitoral em Campo Grande, Carlos Alberto Garcete de Almeida pediu que o Ministério Público Eleitoral investigue o procurador de Justiça Sérgio Harfouche por ele ter “teoricamente” mentido à corte eleitoral num processo de filiação partidária.
Na documentação para se inscrever no partido Avante, Harfouche teria apontado como sua atividade profissional o de “promotor aposentado”. Ocorre que ele não é promotor e, sim, procurador de Justiça do MP-MS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) e também não está aposentado.
Harfouche, em entrevista ao Correio do Estado, semana passada, disse ser pré-candidato ao Senado, pelo Avante, com o apoio da pré-candidata ao governo, Rose Modesto, do União Brasil. Ele já disputou eleições duas vezes, numa concorreu ao Senado, noutra, a prefeitura de Campo Grande; perdeu em ambas.
No diálogo com a reportagem, ele afirmou que não “voltaria mais” ao MP-MS, e que já estaria aposentado.
O imbróglio judicial que contorna o procurador tem a ver com a política. É que pela legislação eleitoral, integrante do Ministério Público não pode concorrer a cargo eletivo, a não ser que ele peça exoneração.
Nas duas vezes que disputou eleição, Harfouche foi questionado judicialmente. Numa delas, quando concorreu ao Senado, em 2018, conquistou o aval da Justiça Eleitoral. Já em 2020, outra vez foi interpelado e a candidatura impugnada.
No Diário Oficial do MP-MS, edição eletrônica, datada em 2 de junho, desta quinta-feira, aparece na relação do Colégio de Procuradores de Justiça, este nome: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche.
Ou seja, se tivesse aposentado o nome do procurador de Justiça em questão já não poderia constar no Diário Oficial.
A decisão
“Determino que se oficie ao Sr. Procurador Geral Eleitoral, para fins de apuração de teórico crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, por parte de Sérgio Fernando Raimundo Harfouche”, diz trecho do juiz eleitoral Carlos Alberto Garcete.
O artigo 350 consta na Lei de número 4.737 de 15 de Julho de 1965, a que institui o Código Eleitoral.
Trata da questão: “omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
A pena para este crime, se comprovado, prevê reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Diz ainda o artigo que, se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
Silêncio
Procurado pelo Correio do Estado, no início na noite desta quinta-feira, para comentar o assunto, pelo whatsaap, ao contrário de outras ocasiões, Harfouche não respondeu. O espaço segue aberto. Vonteúdo retirado do Correio do Estado.