Resolução da Corte Eleitoral, já em vigência, permite prisão em flagrante se delatada ação ilegal neste período; saiba o que os pré-candidatos podem fazer
Resolução do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS), número 771, nomeou “juízas e juízes eleitorais para o exercício do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral”. A medida, publicada ontem no portal da Corte Eleitoral, já entrou em vigência.
A propaganda eleitoral, por força de determinação da Justiça eleitoral, será permitida a partir do dia der 16 de agosto, contudo, partidos e políticos já aquecem a pré-campanha – neste período, é extremamente proibido o pedido de votos.
“Receber reclamações acerca de reuniões políticas, em recinto aberto ou fechado, e tomar as providências urgentes, no exercício do poder de polícia, para coibir ilegalidades”, diz trecho da resolução que dá ao magistrado escolhido para agir no período eleitoral.
Ao pé da letra, o poder de polícia, tida como atividade da administração pública que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades, entra em ação “em prol do interesse coletivo”.
É o mecanismo de frenagem de que dispõe a administração pública para conter os abusos do direito individual, sustenta a regra.
Na prática, o poder de polícia da resolução do TRE-MS permite a prisão em flagrante delito e a apreensão de bens decorrentes de crimes.
Em outro trecho da resolução produzida com 18 artigos é mencionado que “o poder de polícia das juízas e dos juízes eleitorais será exercido sobre todas as modalidades de propaganda eleitoral, à exceção das veiculadas na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita, cujas matérias deverão ser objeto de representação apresentada diretamente ao TRE”.
Também conforme a norma da Corte, “a responsabilidade da candidata ou do candidato estará demonstrada se essa ou esse, intimada (o) da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização”.
A resolução 771 do TRE-MS cita ainda que se tratando de fiscalização da propaganda eleitoral relativa à captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos em campanha ou condutas vedadas, os agentes públicos, a juíza ou o juiz eleitoral, “no exercício do poder de polícia, expedirá os mandados que entender necessários, visando coibir, suspender ou cessar o ato ilícito. Conteúdo retirado do Correio do Estado.